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Jurisprudências

TSTRR 0001413-36.2016.5.06.0312

Execução: nulidade da portaria mte 1.565/2014

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade da portaria mte 1.565/2014
  • Impossibilidade
  • Coisa julgada
  • Id 71f401a”
  • Permanece, portanto, plenamente exigível, em respeito à coisa julgada

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NULIDADE DA PORTARIA MTE 1.565/2014. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o TRT decidiu que: “Ora, a decisão judicial em que determinada a paralisação dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 em relação aos empregados dos Correios, proferida nos autos do processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400, foi publicada em 22/01/2024, quando o julgamento dos pedidos formulados nesta ação, nos termos expostos no v. acórdão de fls. 2156/2167 - id 6119650, não comportava mais discussão, pois acobertado pelo manto da coisa julgada desde 07/03/2022, conforme certidão anexada às fls. 2170 - id 71f401a”. A executada tem por pretensão recursal a compensação dos valores de adicional de periculosidade com os créditos devidos a título de AADC, em razão de decisão liminar proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, em 22/1/2024, suspendeu os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, cuja eventual afronta reflexa não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. A suspensão dos efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014 não afasta a exigibilidade do título executivo constituído por decisão transitada em julgado em momento anterior à referida suspensão. Permanece, portanto, plenamente exigível, em respeito à coisa julgada. Há julgados. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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