Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 20961-55.2016.5.04.0004

Intervalo Intrajornada: suspensão / Interrupção do Contrato de Trabalho

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RÉ. 1. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. 2. Na hipótese, constata-se que o acórdão embargado foi proferido de forma completa e devidamente fundamentada, evidenciando que o recurso de revista da parte autora, no tocante ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NORMATIVO MAIS BENÉFICO DO QUE O ADICIONAL LEGAL.", além de apresentar transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, demonstrou violação do artigo 71, § 4º, da CLT, autorizando o conhecimento e provimento do apelo neste ponto. Verifica-se que o apelo de revista da empregada foi devidamente apreciado em todos os seus termos, inclusive quanto aos requisitos formais estabelecidos no artigo 896 da CLT. 3. Neste contexto, o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. 4. Em verdade, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Suspensão / Interrupção do Contrato de Trabalho; Adicional de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.