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Jurisprudências

TSTRR 10280-33.2014.5.01.0019

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " releva notar, inicialmente, que a condenação em primeiro grau envolveu créditos elementares devidos durante o liame empregatício (horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada). Isso já mostra que não havia uma adequada supervisão pelo ente público contratante, porquanto ele continuou a se relacionar com uma prestadora de serviços que vinha sistematicamente descumprindo a legislação trabalhista, especificamente desrespeitava esse direito fundamental do trabalhador, consistente em descanso assegurado por norma de ordem pública. Se tivesse havido um acompanhamento sério e eficaz, o contrato administrativo teria sido rompido em razão desse comportamento. Em adição, verifica-se que o segundo postulado somente juntou o termo de contrato nº 003/2009 (Id. 346fe6d, pp. 1/9) e aditivos (Id. 4338b00, pp. 1/24), o que, por si só, não o eximia de comprovar sua efetiva fiscalização sobre a contratada, na qualidade de empregadora da promovente, encargo do qual não se desvencilhou ". 3. Do excerto transcrito, verifica-se que não é possível extrair que a Administração Pública tinha conhecimento das irregularidades perpetradas, razão pela qual se depreende que o Tribunal Regional, embora conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.

Indexação

Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública

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