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Jurisprudências

TSTAIRR 0001181-20.2019.5.11.0008

Acidente de trabalho: culpa exclusiva da vítima

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso, a transcrição integral do acórdão impugnado ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, como no caso, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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