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Jurisprudências

TSTRRAg 0100556-56.2022.5.01.0205

Honorários advocatícios sucumbenciais: percentual arbitrado

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca do percentual arbitrado pela Corte de origem a título de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença. 4. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 2. Logo, a previsão da Súmula nº 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial. Todavia, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que até o dia 10/11/2017 o intervalo intrajornada seja calculado nos termos da Súmula nº 437 do TST e que, após 11/11/2017, seja devido apenas o período suprimido, sem reflexos, diante da sua natureza indenizatória, nos moldes do § 4º do art. 71 da CLT. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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