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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000871-10.2022.5.02.0374

Servico municipal de aguas e esgotos: ente público

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SERVICO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo SERVICO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS para manter a decisão monocrática que reconheceu a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária do ente público, mas negou provimento ao agravo de instrumento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 72.919/SP, decidiu afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, cassando, assim, o acórdão da Sexta Turma do TST. Assim, por disciplina judiciária, impõe-se o provimento do agravo. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SERVICO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Impõe-se o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. SERVICO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Observa-se, assim, que o STF entendeu ser indevida a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público a partir da presunção de conduta culposa, bem como caber à parte reclamante a demonstração de culpa do ente público, não sendo admitida a inversão do ônus probatório. No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sob o seguinte fundamento: “o ônus de prova da efetiva fiscalização ou de sua falha vem sendo atribuída, pelo C. TST, ao tomador de serviços, estando correta a distribuição do ônus de prova procedida em primeiro grau. No caso, em que pese a juntada de documentos pelo recorrente para provar do atendimento do dever legal de fiscalizar, tais documentos indicam apenas uma tentativa, todavia, ineficiente. Trata-se de documentação genérica, referente à contratação firmada entre as corrés e a toda a gama de trabalhadores terceirizados, mas que nada diz respeito ao contrato de trabalho analisado. Se a fiscalização fosse efetiva, o tomador de serviço teria atentado, por exemplo, que o reclamante, mesmo admitido em 12.2.2021 e, portanto, após a notificação encaminhada à empregadora a que se refere no recurso (fl. 559 - ID d84efc0 - Pág. 10), nunca usufruiu efetivamente do intervalo intrajornada. A comunicação de constatação de irregularidade, sem, porém, utilização de medidas eficazes para coibi-la, indica ausência de cumprimento do dever de fiscalização, quanto (in)adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada”. No caso, haveria espaço para discutir se, no campo probatório, ficou demonstrada a "efetiva existência de comportamento negligente", ante a premissa de que o ente público teve ciência de que a prestadora de serviços não concedia regularmente o intervalo intrajornada (tanto que notificou a empresa acerca dessa irregularidade), mas não adotou medidas fiscalizatórias efetivas, visto que a reclamante, que foi admitida posteriormente, nunca usufruiu regularmente do intervalo de intrajornada. Entretanto, por disciplina judiciária, deve-se observar o que foi decidido pelo Ministro Gilmar Mendes na Reclamação nº 72.919/SP, que julgou procedente o pedido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ por disciplina judiciária, dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL¿; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL¿ para determinar o processamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL¿, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

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