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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0100527-75.2019.5.01.0022

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Regime de compensação de jornada
  • Norma coletiva
  • Não configuração
  • Efeitos do reconhecimento da validade do regime compensatório
  • Violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal configurada

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, foi expressamente registrado no acórdão regional o deferimento de horas extras que extrapolam o módulo de 44h semanais, ante a declaração de invalidade da norma coletiva, em razão da prestação habitual de horas extras. Ou seja, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, a Corte Regional julgou o tema, adotando conclusão expressa e fundamentada. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando ilesos os dispositivos indicados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, embora tenha consignado que as horas extraordinárias eram pagas ou compensadas na forma prevista nas normas coletivas, declarou inválido o regime de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extras, aplicando a Súmula nº 85, IV, do TST. Em decisão monocrática, foi reconhecida a validade da norma coletiva, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema nº 1.046 da repercussão geral, mantendo-se, contudo, a condenação em observância ao princípio da non reformatio in pejus. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da repercussão geral, posteriormente reafirmada no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, a prestação habitual de horas extraordinárias, por si só, não autoriza a invalidação da negociação coletiva que institui regime de compensação de jornada. Reconhecida a validade da norma coletiva, e inexistindo registro, no soberano acórdão regional, de inadimplemento de horas extraordinárias à margem do regime compensatório, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento das diferenças de horas extras deferidas exclusivamente em razão da invalidação do ajuste coletivo. Violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; e II - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas relativas à compensação de jornada, excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras deferidas em decorrência da invalidação do referido regime compensatório. Custas inalteradas. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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