TSTAg-AIRR 0000184-79.2024.5.21.0009
Bombeiro civil: norma coletiva
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Bombeiro civil
- Norma coletiva
- Jornada prevista na lei 11.901/2009
- Horas extras além da 36ª semanal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BOMBEIRO CIVIL. NORMA COLETIVA. JORNADA PREVISTA NA LEI 11.901/2009. HORAS EXTRAS ALÉM DA 36ª SEMANAL. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias prestadas além do limite semanal de 36 horas. Consignou o Tribunal Regional que o reclamante, bombeiro civil, tem a jornada de trabalho regulada pela Lei 11.901/2009, e que a lei, ao mesmo tempo em que autoriza a incidência da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, fixa a carga máxima semanal em trinta e seis horas. Nos termos do art. 5º da Lei 11.901/2009, "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". Assim, correta a decisão regional que condenou a Reclamada ao pagamento das horas excedentes à trigésima sexta como extras, em razão da jornada de trabalho prevista na lei específica da categoria dos bombeiros civis - Lei 11.901/2009. Precedentes. Assim, ainda que por motivo diverso, não merece reforma a decisão recorrida. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora