Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.861.050

Necessidade de motivação: ausência de demonstração de prejuízo

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A oposição ao julgamento virtual deve de ser acompanhada de argumentação a evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso.

2. O embargante não apontou, em nenhum momento, qual teria sido o prejuízo decorrente da manutenção do julgamento em plenário virtual. Assim, a falta de análise prévia do pedido não produziu dano concreto apto a comprometer a validade do julgamento colegiado, não sendo caso de acolher a nulidade pleiteada.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.