STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.861.050
Necessidade de motivação: ausência de demonstração de prejuízo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Necessidade de motivação
- Ausência de demonstração de prejuízo
- Nulidade afastada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A oposição ao julgamento virtual deve de ser acompanhada de argumentação a evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso.
2. O embargante não apontou, em nenhum momento, qual teria sido o prejuízo decorrente da manutenção do julgamento em plenário virtual. Assim, a falta de análise prévia do pedido não produziu dano concreto apto a comprometer a validade do julgamento colegiado, não sendo caso de acolher a nulidade pleiteada.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.