TSTAIRR 0001106-29.2022.5.17.0001
Tempo à disposição: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TEMPO À DISPOSIÇÃO – HORAS EXTRAS. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 337, I E IV E 422, I, DO TST E NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 8º, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam a decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator