TSTAg-AIRR 0100507-44.2021.5.01.0045
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, legitimidade ativa do Sindicato para pleitear o pagamento de adicional de insalubridade aos empregados substituídos, cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de realização de perícia técnica, adicional de insalubridade, percentual arbitrado aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Sindicato e multa por embargos de declaração protelatórios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 333, 337 e 459 do TST, da ausência de violação aos dispositivos legais apontados e dos arts. 791-A, § 2º, e 896, § 7º, da CLT e 1.026, parágrafo único, do CPC, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 42.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.033,45 (três mil e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator