STJAgRg no AREsp 3.093.958
Estupro de vulnerável
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, em caso de condenação por estupro de vulnerável.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame de fatos e provas, mas, sim, a revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de demonstrar a insuficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, que estaria baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem suporte probatório externo robusto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido para revalorar juridicamente as provas já analisadas pelas instâncias ordinárias, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e, consequentemente, absolver o agravante por insuficiência de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, concluiu pela suficiência de elementos de autoria e materialidade, confirmando a ocorrência dos atos libidinosos e a condenação do recorrente.
5. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. A pretensão de revaloração jurídica das provas, conforme alegado pela parte agravante, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A pretensão de revaloração jurídica das provas que demanda reexame do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.468.387/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/2/2024.
Tese
1. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A pretensão de revaloração jurídica das provas que demanda reexame do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.