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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0010819-26.2021.5.15.0031

Nulidade do acórdão do TRT: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão do TRT
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Óbices processuais que impediram conhecer da matéria no TST
  • Aceitação tácita
  • Interposição do agravo
  • Omissão e obscuridade não verificadas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDIRAM CONHECER DA MATÉRIA NO TST. TEMAS DE MÉRITO NÃO RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACEITAÇÃO TÁCITA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. 1 – No acórdão da Sexta Turma constam, de forma nítida e coerente, os fundamentos pelos quais foi negado provimento parcial ao agravo do Reclamado quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, tema objeto do recurso de revista provido da Reclamante. 2 – Nas razões dos embargos de declaração, os Reclamados apontam: a) omissão no acórdão, quanto à suspensão nacional dos processos sobre a licitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas para mascarar vínculo empregatício, determinada no âmbito do Tema de Repercussão Geral nº 1389 pelo Supremo Tribunal Federal; b) obscuridade em relação ao fundamento de que o agravo de instrumento não renovou os temas de mérito do recurso de revista, considerando que não teria sido ainda interposto agravo interno. 4 – Todavia, o acórdão embargado foi literal ao anotar que " o recurso de revista não transcreveu o trecho das razões dos embargos de declaração opostos no TRT, tampouco trouxe os termos do acórdão que demonstrariam a omissão da Corte Regional ", de modo que " não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia, atinente à nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional ", razão pela qual se reputou " inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado ". 5 – Assim, a Turma concluiu que, " uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência ". 6 – Conforme o art. 794 da CLT, nulidades só se deve declarar se implicar manifesto prejuízo à parte. Assim, exige-se que a omissão apontada se refira à questão que, por si só, possa alterar a solução do feito. 7 – Por outro lado, destaque-se não haver aderência ao Tema nº 1389 da Lista de Repercussão Geral, uma vez devolvida a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, temática que não se confunde à "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". 8 – Por sua vez, a configuração de eventual obscuridade depende da falta de nitidez que impeça ou dificulte a compreensão do julgado, o que não equivale à adoção fundamentada de entendimento jurídico explícito em sentido contrário aos interesses da parte. 9 – No caso, diante do fundamento do acórdão, de que " o Agravante não renovou, nas razões do agravo interno, as matérias relativas à assistência judiciária gratuita, honorários advocatícios, vínculo de emprego e adicional de insalubridade, o que configura a aceitação ", mostra-se de todo apartada da realidade dos autos a alegação ora veiculada, nos embargos, de que " não houve até o presente momento, a interposição de Agravo Interno, restando evidente a obscuridade ". 10 – Os mesmo Reclamados interpuseram Agravo " assinado eletronicamente por CAIO DE OLIVEIRA ZEQUI, em 24/09/2024, às 17:49:09 - bd73cdb ", mesmo advogado que subscreve as razões dos presentes embargos de declaração, recurso o qual foi examinado no acórdão da Sexta Turma, ora impugnado. 11 – Desse modo, não se constata nenhum vício no acórdão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e apenas fica evidente o inconformismo dos Embargantes com a decisão que lhes foi desfavorável. Mas, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. 12 – Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar aos Reclamados multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.

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