TSTAIRR 1133-41.2010.5.05.0009
Fase de execução: contribuição previdenciária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Contribuição previdenciária
- Petros
- Princípio atuarial
- Reserva matemática
- Sucumbência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PETROS. PRINCÍPIO ATUARIAL. RESERVA MATEMÁTICA. 2. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR NA FASE DE EXECUÇÃO. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE OS VALORES DEVIDOS À PETROS. 4. BENEFÍCIO INSS EQUIVOCADO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 5. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância –ou de uma nova visão –em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso ; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Direito Coletivo; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Liquidação / Cumprimento / Execução; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Custas; Juros; Fonte de Custeio; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Competência da Justiça do Trabalho; Competência da Justiça Estadual