TSTAg-AIRR 1000304-03.2022.5.02.0463
Adesão ao plano de demissão voluntária: quitação geral
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adesão ao plano de demissão voluntária
- Quitação geral
- Não comprovação das condições previstas na decisão de mérito do STF
- Adicional de periculosidade
- Agente inflamável
- Desconto salarial
Ementa
AGRAVO 1. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA DECISÃO DE MÉRITO DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, restou superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. 2. Assim, deve prevalecer, doravante, a jurisprudência consagrada pelo STF, donde há que se extrair que a adesão do empregado ao mencionado plano, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, mormente quando instituído por meio de norma coletiva de trabalho, devendo-se considerar, inclusive, todos os instrumentos firmados pelo trabalhador, em que manifesta sua anuência quanto à satisfação prevista na citada transação das obrigações oriundas do pacto laboral. 3. No caso, contudo, a hipótese fática não se amolda à decisão proferida pelo STF, vez que no acórdão regional não há como se extrair a existência de norma coletiva outorgando a quitação expressa dos direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. Ficou expresso que a reclamada não trouxe aos autos o instrumento coletivo que dispôs sobre o PDV nem constou no termo de adesão do referido plano tal condição. 4. Portanto, ficando expresso que a quitação firmada no TRCT refere-se apenas às parcelas e valores constantes do recibo, quadro fático insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, afastada a pretensão de reforma dessa decisão, pois em consonância com a redação da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 desta Corte, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. 2. No caso, a egrégia Corte Regional, com base no exame pericial, não infirmado pela reclamada, registrou a presença de inflamáveis no local de trabalho do autor, caracterizando todo o recinto como área de risco, na forma da Portaria 3214/78 do TEM, NR 16, em seu Anexo 2. 3. Diante do quadro fático delineado nos autos, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, fica afastada a tese de contato eventual, diante do óbice da Súmula nº 126. Nesse contexto, o v. acórdão regional, por conseguinte, foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula nº 364, I. Agravo a que se nega provimento. 3. DESCONTO SALARIAL. DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de provas, concluiu não restar comprovado o desconto a título de empréstimo consignado, deixando expresso que a reclamada não trouxe aos autos documentos probatórios do referido empréstimo nem da quitação efetuada junto à instituição financeira, a fim de comprovar a licitude do desconto realizado nas verbas rescisórias. 2. Nesse contexto, para o acolhimento da tese patronal no sentido da validade do desconto, nos termos do artigo 462 da CLT, seria necessário novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. Incide o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou não restar demonstrada a compensação dos finais de semana laborados, remanescendo as diferenças de horas extraordinária. Não houve, portanto, debate da questão em vista de validade de norma coletiva, nos termos da decisão do STF. 2. No mais, o recurso encontra-se desfundamentado, porquanto a parte não indica quaisquer das hipóteses de admissibilidade do apelo, previstas nas alíneas do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator