TSTRR 10579-51.2023.5.18.0009
Deserção do recurso ordinário: cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo
- Penalidade processual
- Depósito Recursal
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CLÁUSULAS QUE PODERIAM OBSTAR A EFETIVIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro garantia com cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, por existir questão nova de interpretação em torno da legislação trabalhista, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. In casu , a reclamada preferiu lançar mão da substituição do depósito recursal para interposição do recurso ordinário por apólice seguro garantia, emitida em 15/9/2023 (fl. 409), após o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Referida substituição, autorizada pelo art. 899, § 11, da CLT, com a redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, foi regulada pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. O art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, ao dispor sobre os requisitos necessários à validade do seguro garantia judicial, veda expressamente a existência de " cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral ". Contudo, análise dos autos revela que a apólice não observou os termos postosno referido § 1º do art. 3º do ato conjunto, porquenela está contemplada cláusula de rescisão contratual, a se confirmar a deserção declarada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST.Do ponto de vista do critério político, esta Corte Superior entende que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do recurso de revista no tema "deserção do recurso ordinário"; II) não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista no tema "multa por embargos de declaração protelatórios".
Indexação
Depósito Recursal