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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.600.305

Homicídio Qualificado: motivo Torpe

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Homicídio Qualificado
  • Motivo Torpe
  • Dosimetria da Pena
  • Óbices Processuais

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Motivo Torpe. Dosimetria da Pena. Recurso Especial. Óbices Processuais. Agravo Regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do S uperior Tribunal de Justiça (RISTJ).

2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso III, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apel ação defensiva e rejeitou os embargos de declaração.

3. A decisão monocrática agravada assentou três fundamentos autônomos para não conhecer do recurso especial: (i) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à exclusão da qualificadora do motivo torpe; (ii) dosimetria da pena sem vinculação a frações fixas, permitindo a valoração de múltiplas qualificadoras na primeira fase; e (iii) ausência de cotejo analítico adequado para o conhecimento do recurso pela alínea "c".

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a exclusão da qualificadora do motivo torpe demanda reexame probatório, em razão de divergência sobre a caracterização do ciúme como motivo torpe; (ii) saber se a utilização de múltiplas qualificadoras na dosimetria da pena configura bis in idem e se a exasperação superior ao parâmetro de 1/6 foi devidamente fundamentada; e (iii) saber se houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".

III. Razões de decidir

5. O reconhecimento da qualificadora do motivo torpe pelo Conselho de Sentença, lastreado em elementos probatórios, não pode ser afastado em recurso especial, sob pena de violação à soberania do Júri e incidência da Súmula n. 7/STJ.

6. A jurisprudência do STJ admite a valoração de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais na fixação da pena-base, desde que fundamentadas concretamente, sem configuração de bis in idem.

7. Não há vinculação a frações fixas na primeira fase da dosimetria da pena, cabendo ao magistrado sentenciante discricionariedade regrada, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

8. A ausência de demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ.

9. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a pena foi aplicada com observância ao sistema trifásico de dosimetria e fundamentação idônea.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento da qualificadora do motivo torpe pelo Conselho de Sentença, com base em elementos probatórios, não pode ser afastado em recurso especial, em respeito à soberania do Júri e à Súmula n. 7/STJ.

2. É legítima a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais na fixação da pena-base, desde que fundamentadas concretamente, sem configuração de bis in idem.

3. Não há vinculação a frações fixas na dosimetria da pena, cabendo ao magistrado discricionariedade regrada, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 647-A; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp 2.043.486/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 938.379/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.977.793/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024.

Tese

1. O reconhecimento da qualificadora do motivo torpe pelo Conselho de Sentença, com base em elementos probatórios, não pode ser afastado em recurso especial, em respeito à soberania do Júri e à Súmula n. 7/STJ.

2. É legítima a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais na fixação da pena-base, desde que fundamentadas concretamente, sem configuração de bis in idem.

3. Não há vinculação a frações fixas na dosimetria da pena, cabendo ao magistrado discricionariedade regrada, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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