TSTRR-AIRR 100376-07.2019.5.01.0541
Terceirização: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Juros e corrreção monetária
- Trechos que consubstanciam o prequestionamento
- Discussão de mais de um tema no recurso de revista
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 2. JUROS E CORRREÇÃO MONETÁRIA. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO DE MAIS DE UM TEMA NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DOS EXCERTOS NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . No caso, verifica-se vício processual que impossibilita a admissão do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), uma vez que, no referido recurso, discute-se mais de um tema decisório e o recorrente realiza a transcrição dos trechos impugnados do acórdão regional no início desse recurso, dissociada das partes em que apresenta efetivamente as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento, o que impossibilita o cotejo analítico entre tais argumentos e os fundamentos utilizados pela Corte Regional na solução da controvérsia. Inviável, por consequência, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas. II . O não conhecimento do recurso de revista, assim, é medida que se impõe. Transcendência não analisada. III . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Correção Monetária; Ônus da Prova