TSTRR 0000062-61.2017.5.09.0004
Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
- Correção monetária e juros de mora
- Decisão vinculante do STF
- Adc’s 58 e 59 e adi’s 5867 e 6021
- Cerceamento de defesa
- Intervalo da mulher
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO ULTRAPASSA 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da exigência de tempo mínimo em sobrejornada para que a mulher possa usufruir do intervalo previsto no art. 384 da CLT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Controvérsia sobre a constitucionalidade da concessão do intervalo do art. 384 da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. Fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". A seu turno, o Tribunal Pleno desta Corte também fixou tese vinculante, correspondente ao Tema 63 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, nos seguintes termos: “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher”. Desse modo, tratando-se de contrato iniciado e encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se integralmente a diretriz das decisões vinculantes do STF e do TST. Recurso de revista conhecido e provido. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o recurso de revista da reclamada quanto ao tema ¿cerceamento de defesa¿; II) reconhecer a transcendência política do recurso da reclamada quanto ao tema ¿índice de atualização ¿ correção monetária e juros de mora¿; conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 879, § 7º, da CLT e 39 da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item ¿i¿ da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas; III) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o recurso de revista da reclamante quanto ao tema ¿aplicação da lei 13.467/17¿; IV) reconhecer a transcendência política do recurso da reclamante quanto ao tema ¿intervalo da mulher¿; conhecer do recurso de revista, por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no aludido artigo, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo da sobrejornada, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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