TSTAIRR 331-96.2020.5.11.0018
Execução: deserção do agravo de petição
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Deserção do agravo de petição
- Carta fiança
- Instituição fiadora não bancária
- Ente Público
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. Hipótese em que o TRT declarou a deserção do agravo de petição em virtude de a executada não comprovar que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar tal garantia. Assim, não se trata de carta de fiança bancária e, por conseguinte, não se presta a substituir o depósito recursal, nos termos dos artigos 899, § 11, da CLT e 8°, capu t, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Precedentes. Inaplicáveis o artigo 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, diante da invalidade da carta fiança oferecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova