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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011353-36.2018.5.15.0043

Reclamada: trata-se de inovação

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Sustenta a parte que o Regional teria sido omisso quanto à pretendida limitação da condenação, subsidiária ou solidária, a 8 de dezembro de 2017, quando se encerrou a relação havida entre as reclamadas pela rescisão do contrato de facção. No caso dos autos, houve responsabilização subsidiária da segunda reclamada, ora agravante, na sentença, sem nenhuma limitação temporal. Por sua vez, a segunda instância, acolhendo a tese arguida no recurso ordinário do reclamante, reformou a sentença nesse tópico somente para alterar a responsabilidade da segunda reclamada de subsidiária para solidária, sob o fundamento de que integrava grupo econômico com a primeira reclamada. Nesse contexto, deveria a segunda reclamada, ora agravante, ao interpor o seu recurso ordinário, arguir a limitação da condenação à data do fim do contrato de facção de forma sucessiva à alegação de que não haveria nenhum tipo de responsabilidade, o que, no entanto, não ocorreu. Acrescente-se que a questão afeta à limitação da condenação à data de encerramento do contrato de facção firmado entre as reclamadas também não foi suscitada em contestação. Trata-se de inovação. Não se constata, portanto, omissão do TRT que implicaria nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE O GRUPO ECONÔMICO Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Como dito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, fundamentou o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas na constatação acerca da fraude do contrato de facção, considerando, por tal razão, a existência de uma única empresa. Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexaminar de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No acórdão de recurso ordinário houve exaustiva fundamentação a respeito dos motivos que conduziram ao reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas. Ademais, como visto em tópico acima, no recurso ordinário não foi suscitado o debate sobre o período contratual pelo qual a segunda reclamada seria responsável, tratando-se de inovação a alegação em sede de ED. Por fim, quanto à condenação na multa do art. 467 da CLT, não houve contradição do TRT ao afirmar a ausência de controvérsia sobre a percepção intempestiva das verbas rescisórias, na medida em que a impugnação à exordial, neste aspecto, não constou da contestação, sendo que a delimitação dos fatos controvertidos se dá neste momento processual, não em contrarrazões de RO, como pretende a reclamada. No mais, com base no trecho transcrito do acórdão do TRT, não se vislumbra a incidência de multa superior ao teto do art. 1.026, § 2º, do CPC. Depreende-se que a menção a tal dispositivo de forma repetida teve como finalidade justificar a subsunção dos fatos processuais à norma, ponderando-se a sua incidência diante das diversas arguições da empresa. Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FIXADA PELO TRT A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Além da ausência de transcrição do trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), como veiculado em tópico precedente, a questão levantada pela parte não foi abordada em seu recurso ordinário, razão pela está configurada a preclusão. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MULTA DO ART. 467 DA CLT A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência deve ser mantida. Nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, é dever da parte indicar de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende que a decisão do Regional teria contrariado os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST, bem como, em observância ao princípio da dialeticidade, expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Os requisitos acima não foram observados, na medida em que a argumentação da reclamada (impossibilidade de condenação na multa do art. 467 da CLT, tendo em vista a decretação de sua falência, nos moldes da Súmula nº 388 do TST) não guarda pertinência com aquela adotada pelo TRT (inexistência de impugnação, em contestação, ao pedido de incidência da multa do art. 467 da CLT). Saliente-se que a ausência de contestação ao pedido do reclamante de condenação da reclamada na multa do art. 467 da CLT, por não ter recebido tempestivamente as verbas rescisórias, foi o quadro delineado no acórdão do TRT, sendo essa a premissa a partir da qual o recurso de revista da parte deveria ter se desenvolvido para viabilizar a discussão no TST. Assim, não houve impugnação ao fundamento jurídico da decisão recorrida (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RITO ORDINÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR, cujas questões suscitadas são as seguintes: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022 Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). E conforme a Instrução Normativa nº 41 do TST: "Art. 12. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência quanto aos temas ¿NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ e ¿MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS¿; II ¿ negar provimento ao agravo quanto aos demais temas. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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