TSTAg-Ag-AIRR 0100137-41.2019.5.01.0302
Intervalo do art. 384 da CLT: recepção pela constituição federal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Recepção pela constituição federal
- Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu
- Fixação em 10%
- Observância dos critérios do art. 791-a, § 2.º, da CLT
- Complexidade média da causa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, fixou a tese de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, entendimento chancelado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral (RE 658312/SC). 2. A inobservância do referido intervalo para o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 não constitui mera infração administrativa, ensejando o pagamento do período correspondente como hora extraordinária, nos termos do art. 71, § 4.º, da CLT. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. 3. Sob a ótica do direito intertemporal e dos efeitos da Lei 13.467/2017 no curso do contrato de trabalho, a ausência de tese no acórdão regional e a falta de oposição de embargos de declaração inviabilizam o exame da matéria, ante a ausência do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RÉU. FIXAÇÃO EM 10%. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 791-A, § 2.º, DA CLT. COMPLEXIDADE MÉDIA DA CAUSA. O Tribunal Regional manteve o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu no patamar de 10% sobre o valor da condenação, consignando a premissa fática de que a causa apresenta grau médio de complexidade e que foram estritamente observados os critérios do art. 791-A, § 2.º, da CLT. Tal justificativa é hábil a afastar a pretensão de redução ao patamar mínimo e a fundamentar a manutenção do julgado regional. Agravo conhecido e não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5766/DF.1. No entender desta relatora, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pela parte beneficiária da justiça gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4.º, da CLT no que se refere à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, remanescendo, contudo, a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com suspensão de exigibilidade, cabendo ao credor no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 3. No caso, a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante está em consonância com o entendimento vinculante do STF no julgamento da ADI 5766/DF. Ressalva de entendimento da relatora. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II) determinar a reautuação dos autos para que conste Ag-AIRR. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora