TSTAg-AIRR 0000448-22.2024.5.06.0104
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Indeferimento da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 94, ITEM B. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A Súmula 463, II, desta Corte Superior dispõe que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 2. Em relação ao tema, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada, tendo em vista a ausência de comprovação da insuficiência econômica, e concedeu o prazo de 5 dias para realização do preparo. 3. Como não houve recolhimento do preparo, o Tribunal Regional julgou deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula 463, II, desta Corte Superior e com a OJ 269, II, da SBDI-1, razão pela qual deve ser aplicado o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator