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Jurisprudências

TSTRR 0011368-95.2018.5.15.0013

Análise conjunta: matéria comum

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Análise conjunta
  • Matéria comum
  • Legitimidade do sindicato
  • Adequação da via eleita

Ementa

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIÃO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da natureza dos direitos pleiteados em ação de civil pública, para fim de aferição do cabimento da via eleita pelo sindicato, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional apresentou entendimento no sentido de que os direitos pretendidos pelo autor demandam a análise individualizada da situação de cada um dos empregados substituídos, de modo que os direitos reivindicados apresentam natureza heterogênea e não podem ser objetos de ação civil público. Ainda é possível extrair do acórdão recorrido que o autor pretende garantir o direito de adequação da jornada de trabalho para seis horas, sem redução da remuneração, aos ocupantes das funções de Supervisores de Atendimento e demais nomenclaturas, invalidando a instituição do plano de Funções de Confiança e Gratificações. Entretanto, o Tribunal de origem entendeu não ser possível decidir abstratamente sobre a possibilidade de redução da jornada para seis horas, ou manter as oito horas diárias, com ou sem redução de salários, uma vez que seria necessária a análise de fatos, o que demandaria ação adequada. A pretensão autoral, ao contrário do quanto consignado pelo Regional, materializa direito individual homogêneo e lastreia a legitimidade ativa ad causam do Sindicato dos trabalhadores para o ajuizamento de ação civil pública. O STF, ao julgar o RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência em relação à "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (DJe 26/6/2015). Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. Destaca-se, a propósito dos direitos individuais homogêneos, que a "origem comum" a que alude o art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor não decorre do simples fato de os empregados trabalharem para a mesma empresa, mas da prática de ato ilícito pelo empregador, em violação das normas relativas aos direitos individuais de cada trabalhador que se pretende tutelar. Em outras palavras, em razão de os direitos individuais homogêneos decorrerem de origem comum - ou seja, um mesmo fato gerador -, recomenda-se a defesa de todos os empregados a um só tempo. Desse modo, pretensões de cobrança de obrigações trabalhistas mediante ação civil pública, na hipótese em que as lesões têm origem comum e atingem a coletividade dos empregados representados pelo sindicato, configuram direitos individuais homogêneos, motivo por que, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, a entidade sindical possui legitimidade para defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. O fato de cada substituído, ao final, ter direito a valor particularizado não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. Nesse diapasão, os possíveis embaraços processuais que poderão advir da execução não infirmam a inegável legitimidade do sindicato para ingressar com a presente ação civil pública. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do tema "Ação civil pública. Adequação da via eleita. Direitos individuais homogêneos¿; II) conhecer dos recursos de revista do Sindicato e do MPT, por violação ao artigo 81, III, da Lei 8.078/1990 e, no mérito, dar-lhes provimento para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato autor, em relação aos pedidos formulados na exordial e determinar a baixa dos autos, a fim de que o Tribunal Regional promova a apreciação dos recursos ordinários interpostos, como entender de direito. Brasília, 18 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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