TSTRR 914-58.2019.5.12.0028
Indefere-se: entidade filantrópica
- Direito do Trabalho
- Indefere-se
- Entidade filantrópica
- Custas processuais
- Indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de intimação para regularizar o preparo recursal
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões do recurso de revista e na minuta do agravo de instrumento, confunde-se com a matéria recursal. Indefere-se. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. Em face de possível violação do art.5º, LIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. Discute-se nos autos a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica com o fim de isentá-la do recolhimento das custas processuais. No que respeita ao recolhimento das custas e do depósito recursal, a Corte Regional afastou "os benefícios da justiça gratuita concedidos ao recorrente pelo Juízo a quo, já que a simples condição de Entidade Filantrópica, que nem sequer restou comprovada, por si só, não autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao demandado (...) A mera declaração de insuficiência e o documento apresentado no Id f57c0ba (planilha) não têm o condão de comprovar a alegada insuficiência de recursos" (pág. 499). Consignou que "a disposição constante do § 2º do art. 1.007 NCPC só seria aplicável na hipótese de insuficiência de recolhimento do preparo, fato que não ocorreu no presente feito, uma vez que não trata de pagamento do depósito recursal e das custas em valor inferior ao devido". No caso, a delimitação regional de que o réu não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e a comprovação da insuficiência de recursos é requisito para concessão da gratuidade de justiça. Ocorre que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, deve o Relator conceder prazo para que a parte recorrente efetue o preparo, de acordo com o disposto no art. 99, § 7º, do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pelo indeferimento da justiça gratuita, mas não concedeu prazo à parte ré para regularizar o preparo recursal, o que acabou por violar do art.5º, LIV, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação art.5º, LIV, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- indeferir o pedido de justiça gratuita; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do réu para o processamento do recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista do réu por violação do art. 5º, LIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja concedido prazo ao réu para a regularização do preparo recursal relativo ao recurso ordinário e após prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Prejudicado o exame do recurso de revista interposto pela autora.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Hora Noturna Reduzida