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Jurisprudências

TSTRRAg 1932-94.2015.5.20.0008

Publicação antes da vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Mediante o tema 992 da tabela de repercussão geral, o STF firmou a tese de que " compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ". II. A decisão proferida por esta Oitava Turma é no sentido de que, no presente caso, " a sentença de mérito foi proferida em 15/07/2016, portanto, anteriormente ao marco temporal estabelecido pelo e. STF na modulação dos efeitos do Tema 992 ". III. Descrito que foi proferida sentença de mérito em 15/07/2016, anteriormente a 6/06/2018, a decisão está em conformidade com a modulação dos efeitos expressamente prevista no tema 992 da tabela de repercussão geral do STF, resultando inviável, assim, a retratação prevista no art. 1.030, II, do CPC. IV. Juízo de retratação não exercido. 2. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA OITAVA TURMA EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELO STF NO TEMA 784 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. A decisão proferida por esta Oitava Turma é no sentido de que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado concurso público configura desvio de finalidade e caracteriza burla à exigência constitucional do concurso público, convolando a expectativa de direito do candidato aprovado no certame vigente em direito subjetivo à nomeação, em decorrência de sua preterição na ordem de classificação, ainda que por força da contratação precária. II. A jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, sedimentou posição de que os candidatos habilitados em concurso para formação de cadastro reserva possuem apenas expectativa de direito à nomeação. Todavia, a contratação precária de pessoal, no prazo de validade do concurso, por meio de terceirização, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual o certame foi realizado, configura preterição dos candidatos aprovados e evidencia desvio de finalidade, o que convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. III. Nesses termos, conclui-se que o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no tema 784 da tabela de repercussão geral e com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta a emissão de juízo positivo de retratação. IV. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga na análise do recurso extraordinário pendente, como entender de direito.

Indexação

Contrato Individual de Trabalho; Litisconsórcio e Assistência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência Funcional; Possibilidade Jurídica do Pedido

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