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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 2437-41.2013.5.03.0069

Horas in itinere: supressão mediante norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Supressão mediante norma coletiva
  • Validade
  • Minutos residuais
  • Previsão em norma coletiva
  • Direitos disponíveis

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE - MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO DO PERÍODO DE TOLERÂNCIA A SER DESCONSIDERADO DAS MARCAÇÕES NA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITOS DISPONÍVEIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Corte Regional entendeu pela invalidade das normas coletivas que excluem o direito do empregado ao recebimento das horas in itinere e que ampliam o tempo máximo de tolerância para marcação dos horários de entrada e saída na jornada. Ficou demonstrada a contrariedade à tese jurídica vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral e possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A. - HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE - MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO DO PERÍODO DE TOLERÂNCIA A SER DESCONSIDERADO DAS MARCAÇÕES NA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITOS DISPONÍVEIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República . Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No que diz respeito às horas in itinere , tendo em vista que não se trata de um direito irrenunciável, deve permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Julgados. Da mesma forma, é válida a norma coletiva que disciplinou os minutos residuais , tendo em vista que não se trata de direito indisponível, previsto constitucionalmente, infenso à negociação coletiva, conforme parâmetros definidos pelo STF no julgamento do tema 1046 da tabela de repercussão geral. Nesse contexto, imperioso o exercício do juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015 e: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas "HORAS IN ITINERE E MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA"; e II - conhecer do recurso de revista quanto aos referidos temas, por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas que disciplinaram as horas in itinere e os minutos que antecedem e sucedem a jornada, afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere e reflexos e determinar que, no cômputo das horas extras, seja observado o limite de tolerância previsto nas referidas normas coletivas, observando-se os prazos de vigência fixados nas normas coletivas juntadas pela reclamada, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Contagem de Minutos Residuais

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