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Jurisprudências

TSTROT 1017440-10.2023.5.02.0000

Conselho de fiscalização: dispensa por justa causa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Conselho de fiscalização
  • Dispensa por justa causa
  • Aplicação dos óbices das súmulas n. 298 e n. 410, ambas do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 298 E N. 410, AMBAS DO TST. 1. É certo que não se pode inferir da decisão proferida na ADC 36/DF o entendimento de que os trabalhadores das autarquias corporativas não são abrangidos pela norma do art. 41 da Constituição Federal, tampouco é possível concluir que está afastada a necessidade de motivação na resolução dos contratos de trabalho por eles titularizados. 2. Contudo, não obstante o acórdão rescindendo afirme que os conselhos não se submetem às disposições do art. 41 da Constituição da República, podendo até dispensar de forma imotivada, a controvérsia não girou em torno da necessidade de motivação, tampouco acerca das hipóteses relativas à contratação por processo seletivo simplificado ou desvio de finalidade. 3. O cerne da discussão residiu na caracterização de falta grave imputada ao empregado, nos moldes do art. 482, "b" e "e", da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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