TSTROT 1017440-10.2023.5.02.0000
Conselho de fiscalização: dispensa por justa causa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Conselho de fiscalização
- Dispensa por justa causa
- Aplicação dos óbices das súmulas n. 298 e n. 410, ambas do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 298 E N. 410, AMBAS DO TST. 1. É certo que não se pode inferir da decisão proferida na ADC 36/DF o entendimento de que os trabalhadores das autarquias corporativas não são abrangidos pela norma do art. 41 da Constituição Federal, tampouco é possível concluir que está afastada a necessidade de motivação na resolução dos contratos de trabalho por eles titularizados. 2. Contudo, não obstante o acórdão rescindendo afirme que os conselhos não se submetem às disposições do art. 41 da Constituição da República, podendo até dispensar de forma imotivada, a controvérsia não girou em torno da necessidade de motivação, tampouco acerca das hipóteses relativas à contratação por processo seletivo simplificado ou desvio de finalidade. 3. O cerne da discussão residiu na caracterização de falta grave imputada ao empregado, nos moldes do art. 482, "b" e "e", da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator