TSTAg-AIRR 1001820-37.2025.5.02.0242
Ag-AIRR 1001820-37.2025.5.02.0242
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SÚMULA 218 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Na decisão monocrática, o Presidente desta Corte Superior negou provimento ao agravo de instrumento em razão do óbice da Súmula 218 do TST. A Agravante, contudo, não investe contra o referido fundamento, limitando-se a sustentar que demonstrou afronta direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, especialmente aos que dispõem sobre o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões para a sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o agravo está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator