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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.055.948

Confissão qualificada: compensação com a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do código penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reformou a decisão de origem para compensar integralmente a confissão espontânea qualificada com a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, com fundamento nas circunstâncias preponderantes do art. 67 do Código Penal.

2. O agravado foi condenado a 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão pelo delito do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, sendo a pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça para 13 anos de reclusão, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do entendimento de que esta deveria preponderar sobre a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal.

3. O Ministério Público, em recurso especial, alegou que a confissão qualificada não pode ter o mesmo peso da confissão plena, pleiteando a exclusão da atenuante ou sua aplicação em fração inferior a 1/6.

4. A decisão agravada considerou então proporcional a compensação integral da confissão qualificada com a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em razão do reconhecimento pelo Tribunal a quo da relevância da confissão para o convencimento do Conselho de Sentença e pelo fato de a referida agravante não decorrer dos motivos do delito ou da personalidade do agente.

5. Foi dado parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público para reformar a decisão de origem, restando a pena fixada no patamar definitivo de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado.

6. Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público reiterou a tese de que a confissão qualificada não deve ter o mesmo peso da confissão plena, sem impugnar de forma específica e precisa os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de impugnação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões declinadas pelo agravante não impugnaram de forma específica e precisa os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados.

9. A decisão agravada considerou proporcional a compensação integral da confissão qualificada com a agravante, em razão de sua relevância para o convencimento do Conselho de Sentença e pelo fato de a agravante não decorrer dos motivos do delito ou da personalidade do agente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: O agravo regimental deve ser conhecido apenas quando as razões apresentadas impugnam de forma específica e precisa os fundamentos da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, inciso II, alínea "f"; 65, inciso III, alínea "d"; 67; 121, § 2º, inciso IV; Código de Processo Penal, art. 492, inciso I, alínea "b".

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Tese

O agravo regimental deve ser conhecido apenas quando as razões apresentadas impugnam de forma específica e precisa os fundamentos da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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