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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.827.637

Progressão especial de regime: requisitos não atendidos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, por inaplicabilidade da progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal (LEP).

2. A agravante foi condenada por tráfico ilícito de entorpecentes e, durante a execução penal, pleiteou progressão de regime com base na fração de 1/8, conforme art. 112, § 3º, da LEP, alegando que sua filha era menor de 12 anos na época dos fatos.

3. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo afastou a progressão especial de regime, concluindo que a agravante não atende aos requisitos do art. 112, § 3º, da LEP, pois sua filha tinha 15 anos à época do pedido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a progressão especial de regime, conforme o art. 112, § 3º, da LEP, considerando a idade de sua filha à época do pedido.

III. Razões de decidir

5. O art. 112, § 3º, da LEP, prevê progressão especial para mulheres gestantes ou mães de crianças (pessoa até 12 anos de idade incompletos), desde que preenchidos cumulativamente os requisitos legais.

6. A filha da agravante possuía 15 anos à época do pedido, não atendendo ao requisito etário estabelecido pela legislação para a concessão da progressão especial de regime.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "A progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da LEP, aplica-se apenas a mães de crianças (pessoa até 12 anos de idade incompletos), não se estendendo a mães de adolescentes."

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 808.742/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 823.345/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023.

Tese

"A progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da LEP, aplica-se apenas a mães de crianças (pessoa até 12 anos de idade incompletos), não se estendendo a mães de adolescentes."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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