TSTAg-AIRR 0010805-34.2021.5.03.0077
Incidência de FGTS sobre reflexos deferidos: reflexos sobre reflexos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Incidência de FGTS sobre reflexos deferidos
- Reflexos sobre reflexos
- Inovação recursal
- Matéria estranha ao recurso de revista
- Cabimento
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE REFLEXOS DEFERIDOS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO DE REVISTA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No presente recurso de agravo, a parte deduz alegações em relação à incidência de FGTS sobre os reflexos deferidos, bem como integração de reflexos em 13º, férias e DSR decorrentes de horas extras à base de cálculo do FGTS, configurando reflexos sobre reflexos, o que, no seu entendimento, violaria a coisa julgada. De plano, observa-se que a matéria em epígrafe não foi suscitada nas razões de recurso de revista, tratando-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Para que não pairem dúvidas, as matérias deduzidas pela parte em seu recurso de revista estavam circunscritas às horas extras pela supressão de intervalo do art. 71 da CLT, evidenciando suposta violação da coisa julgada, diante da extensão do conteúdo do título executivo para períodos em que alguns beneficiários trabalharam fora da base territorial do sindicato autor da ação, bem como pela garantia de pagamento das horas intervalares como extras para empregados que já laboravam durante 8h diárias com o gozo regular do período para descanso e alimentação. Não se examina a transcendência quanto a temas que não constaram no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (não se examina a transcendência quanto a temas que não constaram no recurso de revista). Brasília, 16 de março de 2026.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Cabimento