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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001181-56.2023.5.02.0317

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rescisão indireta reconhecida em juízo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Rescisão indireta reconhecida em juízo
  • Multa do art. 467 da CLT
  • Não cabimento

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO CABIMENTO. Diante da possível afronta ao art. 467 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO CABIMENTO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, em sendo controvertida a modalidade de rescisão do contrato de trabalho, deve ser afastada a aplicação da multa do art. 467 da CLT. No caso, a Corte de origem entendeu que o fato de a rescisão indireta ter sido apenas reconhecida judicialmente não teria o condão de afastar a multa do art. 467 da CLT, que exige o pagamento das parcelas incontroversas na audiência inaugural. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 467, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT. Brasília, 12 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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