TSTAg-AIRR 0011503-52.2018.5.15.0096
Ausência de fundamentação: não configuração
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de fundamentação
- Não configuração
- Incólumes, assim, os dispositivos invocados
- Horas extraordinárias
- Trabalho externo
- Controle de jornada
Ementa
AGRAVO. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 2. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. 3. A decisão, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, assim, os dispositivos invocados. Agravo a que se nega provimento. II – HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E 422, I, E DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. 2. A contrario sensu, quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. 3. Na hipótese, o Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório, consignou que a testemunha ouvida nos autos declarou que as atividades externas do autor eram esporádicas, além de ter demonstrado a possibilidade de controle de jornada, bem como que, no tocante à configuração do cargo de confiança, estavam ausentes os poderes de mando e gestão e a percepção de gratificação de função. 4. Nesse sentido, a Corte Regional manteve a sentença quanto ao deferimento do pedido de pagamento de horas extraordinárias. 5. Para se concluir de maneira diversa, no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante seriam incompatíveis com o controle de jornada, em razão do exercício de trabalho externo, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 6. No tocante à configuração de cargo de confiança, constata-se, que, nas razões de recurso de revista, a insurgência da reclamada se ampara no argumento de que o reclamante exercia efetivamente poderes de mando e gestão, visto que praticava atos de administração em geral e gozava de alto nível de confiança do empregador, além de possuir subordinados, de modo que ficaria excluído do limite de jornada, nos termos do artigo 62, II, da CLT. A recorrente nada dispôs, portanto, sobre o fundamento autônomo e distinto contido na decisão regional no sentido de que o reclamante não percebia gratificação de função. 7. Neste aspecto, portanto, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 e da Súmula nº 283 do STF. Agravo a que se nega provimento. III – REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO APÓS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITO RETROATIVO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais de 4,5% do salário do reclamante, com reflexos, a partir de maio de 2017. 3. Para assim decidir, fez constar que, apesar de a assinatura da CCT 2017/2018 ter ocorrido apenas em 19.09.2017, após a extinção do contrato de trabalho do reclamante efetivada em 19.06.2017, é incontroverso que o reajuste foi acordado para incidir a partir de maio de 2017. 4. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que o reajuste salarial previsto na CCT de 2017/2018 somente passou a produzir efeitos a partir da assinatura do instrumento coletivo, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator