TSTAg-AIRR 0010517-47.2022.5.03.0014
Rescisão indireta: divergência jurisprudencial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Divergência jurisprudencial
- Inservível
- Decisão mantida por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSERVÍVEL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Em que pese o inconformismo da parte quanto ao óbice do seguimento do recurso de revista, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Na hipótese, constata-se que o recurso de revista veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos apresentados são inservíveis ao cotejo de teses, porquanto não informam a fonte oficial e/ou o repositório autorizado em que publicados para comprovar a divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pela Súmula nº 337, I, "a". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator