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Jurisprudências

TSTRR 907-54.2022.5.09.0122

I –agravo de instrumento: deserção do recurso ordinário

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • I –agravo de instrumento
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro-garantia judicial
  • Ausência de comprovação do registro na susep
  • Aferição da validade pelo julgador
  • II –recurso de revista da reclamada

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção. Para tanto, assentou que a reclamada " não comprovou o registro da apólice na SUSEP no prazo alusivo ao preparo recursal, conforme dispõe o artigo 5º, §4º, do Ato Conjunto referido ." Por observar possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção. Para tanto, assentou que a reclamada " não comprovou o registro da apólice na SUSEP no prazo alusivo ao preparo recursal, conforme dispõe o artigo 5º, §4º, do Ato Conjunto referido ." Esta Segunda Turma adotava o entendimento de que, em se tratando de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a comprovação de seu registro na SUSEP implicava a deserção do recurso, nos termos dos arts. 5.º, II, e 6.º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16 de outubro de 2019. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, para o cumprimento desse requisito, é suficiente a juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, possibilitando que o julgador confira a sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, conforme disposto no art. 5.º, § 2.º, do Ato Conjunto n.º 1. Precedentes. No caso, o TRT declarou a deserção do recurso ordinário sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o registro da apólice. Contudo, ao consultar o número de registro do documento no sítio eletrônico da SUSEP, é possível constatar a sua validade. Não há falar, portanto, em deserção do apelo da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. Ante a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica sobrestada a análise do agravo de instrumento da reclamante. IV –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. Dia nte da determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica sobrestada a análise do recurso de revista da reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, a fim de determinar o processamento do seu recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do apelo ordinário da reclamada, como entender de direito; e III - sobrestar a análise do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamante. Custas inalteradas.

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