TSTEmb-ED-Ag-RR 1251-64.2013.5.05.0121
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa decorrente da negligência na fiscalização
- Ônus probatório da parte autora
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Ente Público
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA N.º 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO (ART. 1.030, II, DO CPC). 1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. 3 – No julgamento do recurso de revista, a 7.ª Turma afastou a responsabilidade subsidiária da Petrobras , ao entendimento de que não ficou demonstrada a culpa in vigilando em relação ao contrato de prestação de serviços , revelando-se descabida a imputação do ônus probatório acerca da ausência de fiscalização à Administração Pública tomadora de serviços . 4 - Por sua vez, esta SBDI-1, no exame dos embargos, conheceu do apelo, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que ficou constatada a culpa da Administração, uma vez que a Petrobras não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização contratual . 5 – Contudo, a decisão acerca do ônus probatório inicialmente tomada por esta Subseção contraria entendimento formado pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), no sentido de que incumbe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 6 – Nesse sentido, o exercício do juízo de retratação, para fins de não provimento do recurso de embargos, é medida que se impõe, para fins de adequação do acórdão desta Subseção à jurisprudência vinculante do STF. Recurso de embargos não provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, negar provimento ao recurso de embargos.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público