TSTAIRR 0000716-28.2021.5.10.0021
Hora noturna: adicional noturno
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Hora noturna
- Adicional noturno
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, não obstante a existência de acordo de compensação de jornada na modalidade 12x36, a Reclamada apresentou cartões de ponto britânicos, atraindo a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula n.º 338 do TST, bem como deixou de comprovar a efetiva compensação ou o pagamento das horas extraordinárias. Consignou, ainda, que a observância da hora noturna reduzida implicou extrapolação da jornada semanal legal, configurando labor extraordinário não quitado. Nesse contexto, eventual reforma do julgado demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, conforme Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator