Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 1000539-55.2022.5.02.0079

Fundação casa: diferenças salariais

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Diferenças salariais
  • Pccs/2013
  • Promoções por antiguidade
  • Contrato de trabalho em curso em 11/11/2017
  • Nova redação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2013. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, §§ 2º e 3º, DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR-528-80.2018.5.14.0004). I. No caso vertente, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas relativas ao PCCS/2013. II. No julgamento do Tema Repetitivo nº 23 (IRR-528-80.2018.5.14.0004), fixou-se a tese de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. A partir disso, a SBDI-1 desta Corte Superior sedimentou posição de que, para os contratos de trabalho em curso em 11/11/2017, as condenações ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desrespeito à alternância entre os critérios de antiguidade e de merecimento nas promoções devem ser limitadas à data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que não mais se exige que os planos de cargos e salários combinem os dois critérios, de acordo com a nova redação dada aos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para promover a adequação do julgado à tese fixada no Tema Repetitivo nº 23 e limitar até 10/11/2017 a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para promover a adequação do julgado à tese fixada no Tema Repetitivo nº 23 e limitar até 10/11/2017 a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.