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Jurisprudências

TSTAg-RR 294-45.2023.5.08.0019

Rito sumaríssimo: verbas rescisórias

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PROVA DO PAGAMENTO. 1 - Ao contrário do que defende a parte, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, por si só, não é idôneo a comprovar a quitação das verbas rescisórias, não obstante datado e assinado pelo trabalhador, cabendo ao empregador apresentar o respectivo comprovante, seja por meio de recibo, quando pago em dinheiro, seja por meio do demonstrativo de transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, quando efetuado através do sistema bancário, consoante artigo 464 da CLT. 2 - Nesse passo, não tendo a reclamada se desincumbido de seu encargo probatório, nos moldes do art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC (fato extintivo), visto que se limitou a juntar o TRCT, escorreita a condenação ao pagamento das citadas verbas rescisórias, bem como da multa do art. 477, §8º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Transcendência; Termo de Rescisão Contratual

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