TSTRRAg 1106-28.2020.5.09.0872
Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência econômica
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Inteligência do item i da súmula nº 463 do TST
- Julgados
- Intervalo intrajornada
- Natureza jurídica
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTELIGÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA Nº 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com ressalva de entendimento pessoal do relator. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que limitou o pagamento do intervalo intrajornada aos dias em que a extrapolação da jornada diária de 6 horas se der por mais de 30 minutos. A decisão regional não se harmoniza com o entendimento desta Corte sobre o tema, que é no sentido de que o caput do art. 71 da CLT não estabelece tempo mínimo de labor extraordinário para a concessão do intervalo para repouso ou alimentação de uma hora para as jornadas de trabalho com duração excedente a seis horas. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PIV. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, analisando os documentos acostados pela reclamada aos autos bem como os demais meios de prova, entendeu que não havia irregularidade quanto à forma de cálculo e pagamento da parcela PIV, bem como restaram consignados os parâmetros para sua apuração. A decisão a quo está fundamentada na prova dos autos, circunstancia que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, inverter a ordem de julgamento e: I - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tópico "JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" por contrariedade ao item I da Súmula 463 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e determinar que o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sob sua responsabilidade fique sob condição suspensiva de exigibilidade, por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI-5766/DF; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSAR 30 MINUTOS" por violação do art. 71, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalointrajornadade 1horaacrescido do adicional legal e reflexos, quando houver extrapolação dajornadade 6horas, conforme se apurar em liquidação de sentença; III - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante;