TSTRR 141800-46.2007.5.01.0057
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e
- Mero inadimplemento
- Culpa in vigilando não comprovada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO QUINTO RECLAMADO (INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do quinto reclamado - ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas, muito embora ausentes, no acórdão regional, elementos fáticos conducentes à conclusão de que configurada a culpa in vigilando do tomador dos serviços. Estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, a fim de viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO QUINTO RECLAMADO (INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas, muito embora ausentes, no acórdão regional, elementos fáticos conducentes à conclusão de que configurada a culpa in vigilando do tomador dos serviços. 5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, já que não é possível presumir a culpa do ente público, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo de instrumento do quinto reclamado, para prosseguir no exame do seu recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista do quinto reclamado, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao quinto reclamado pelos efeitos da condenação.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Competência da Justiça do Trabalho