TSTAg-AIRR 0100450-52.2022.5.01.0025
Diferenças salariais por desvio de função: incidência do óbice da Súmula 333 do TST
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais por desvio de função
- Incidência do óbice da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. Decisão do Tribunal Regional em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988". Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desvio funcional gera direito às diferenças salariais, ainda que não se permita novo enquadramento, quando o empregador integra a Administração Pública. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.