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Jurisprudências

TSTRRAg-RR 1320-78.2021.5.12.0038

Horas in itinere: período posterior à vigência da lei 13.467/17

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Período posterior à vigência da lei 13.467/17
  • Item i da súmula 422 do TST
  • Adicional de insalubridade
  • Tempo à disposição
  • Espera por transporte

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE . PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST . Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULAS 126 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA POR TRANSPORTE. ALÍNEAS "A" E "C" DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, com a vigência da lei nº 13.467/2017, o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador não configura tempo à disposição. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.

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