TSTAg-AIRR 0011763-42.2022.5.15.0015
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (Súmula nº 422, I, TST). No caso, a decisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento, uma vez que a parte não impugnou de forma específica os fundamentos consignados na decisão denegatória (art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT), aplicando o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR, constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade para denegar seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo Reclamado naquela peça recursal, não socorrendo ao Agravante trazer seus argumentos somente no Agravo Interno. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada em seus termos. Precedentes. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator