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Jurisprudências

TSTRR-RR 0024464-53.2021.5.24.0004

Limbo previdenciário: alta previdenciária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (ART. 476 DA CLT). RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O RETORNO DA TRABALHADORA. REGISTRO DE QUE O MÉDICO DA EMPRESA ATESTOU A INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO. Evidenciada a possível ofensa ao art. 476 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a ser provido. RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (ART. 476 DA CLT). RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O RETORNO DA TRABALHADORA. REGISTRO DE QUE O MÉDICO DA EMPRESA ATESTOU A INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que cabe ao empregador (i) ante a cessação da licença médica, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho e (ii) a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que o trabalhador foi impedido pela empresa de retornar ao trabalho, mesmo após o recebimento da alta previdenciária. Precedentes de Turmas deste TST. 2. Além do mais, esta Corte possui precedentes no sentido de que, uma vez existente litígio entre trabalhador ou empregador e o INSS ou a Justiça Federal sobre as questões de saúde do obreiro não é possível transferir-lhe o ônus pela ociosidade não remunerada, por não se tratar de hipótese de suspensão contratual. Precedentes das 2ª e 3ª Turmas deste TST. 3. No caso dos autos, resultou comprovado que após a alta médica a empregada se dirigiu à empresa e que o seu retorno ao trabalho foi obstado em virtude da sua incapacidade laboral atestada por médico da empresa, faz jus à reclamante aos salários correspondentes ao período relativo ao limbo previdenciário, uma vez que, após a alta médica, cessou-se a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT, e não comprovou a empregadora, ônus que lhe competia, tendo em vista que a reclamante chegou a se apresentar à empresa após a alta previdenciária, de que houve recusa da trabalhadora em retornar ao trabalho, mesmo que de forma adaptada às suas condições de saúde. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, ante a possível ofensa ao art. 476 da CLT, para prosseguir no exame do recurso de revista, na forma regimental. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 476 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento dos salários no período de limbo previdenciário. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, sobre o valor acrescido à condenação de R$ 15.000,00, e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 30 de outubro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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