TSTAg-AIRR 0011443-68.2022.5.15.0022
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Fiscalização e controle de jornada
- Salário inferior ao exigido por lei
- Inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT
- Incidência do óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE JORNADA. SALÁRIO INFERIOR AO EXIGIDO POR LEI. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA CLT. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NA ADI N.º 5766. PERCENTUAL DE 5% FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator