TSTAg-AIRR 0024477-85.2024.5.24.0056
Horas extras: regime de compensação de jornada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Regime de compensação de jornada
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Contrato de trabalho posterior à lei nº 13.467/2017
- Mantém-se a decisão monocrática
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se, no caso, a validade do regime de compensação de jornada em contrato de trabalho celebrado após a Lei nº 13.467/2017. 2. Na hipótese dos autos, o Regional destacou que foi firmado acordo individual para compensação de jornada com autorização em instrumentos coletivos. Ressaltou que “Meras alegações genéricas, desacompanhadas de prova robusta e pormenorizada que indique precisamente onde residiam as incorreções, não são suficientes para desconstituir a força probante dos controles de jornada e dos recibos de pagamento apresentados pela reclamada e tampouco invalidar o acordo de compensação” (Súmula 126 do TST). 3. Assim, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT e do decidido pelo STF ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da repercussão geral) e no RE nº 1.476.596. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora