TSTAg-AIRR 1001555-52.2021.5.02.0023
Cargo de confiança: adicional noturno
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Adicional noturno
- Controles de horário
- No caso dos autos, o e
- Diferenças salariais
- Piso profissional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ADICIONAL NOTURNO. CONTROLES DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o e. TRT concluiu que, com base no conjunto fático produzido, que “o reclamante, na função de engenheiro civil, tenha qualquer proximidade com o exercício do cargo de "gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial" (artigo 62, II, da CLT)”. Consignou, ainda, que “em relação ao inciso I do artigo 62 da CLT, todos os depoimentos pessoais colhidos foram uníssonos em demonstrar que era perfeitamente possível o controle da jornada do reclamante, que trabalhava em período noturno juntamente com diversos outros empregados da 1ª reclamada, que registravam os horários de trabalho, sendo impossível, portanto, o enquadramento da condição de ser "incompatível com a fixação de horário de trabalho”. Conforme se verifica, a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 131 do CPC, não havendo falar em ofensa ao art. 818 da CLT. A indicação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, é impertinente, uma vez que tal dispositivo não trata das matérias debatidas. Ressalte-se, por fim, que a alegação de ofensa aos arts. 2º e 3º da CLT não viabiliza o recurso, uma vez que os mencionados dispositivos contêm caput e parágrafo único, não tendo a parte apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, o que atrai a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO PROFISSIONAL. LEI Nº 4.950-A/66. MÚLTIPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “a função de engenheiro civil, devidamente registrado e habilitado no CREA, deve fazer jus à fixação de seu salário profissional inicial, quando da admissão, conforme os artigos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66, sendo que os reajustes posteriores não poderão ser indexados com base no salário-mínimo, sob pena de violação ao artigo 7º, IV, da CF e à Súmula Vinculante nº 4 do STF”. O acórdão regional, tal como proferido, está em harmonia com a jurisprudência deste TST consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-II, in verbis : A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator