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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000014-85.2022.5.02.0075

Plano de cargos e salários: fundação casa

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Plano de cargos e salários
  • Fundação casa
  • Limitação da condenação até a vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. FUNDAÇÃO CASA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS (IRRs) Nos 23 E 194 DO TST. Diante da viabilidade da alegação de possível contrariedade à jurisprudência atual deste Egrégio TST, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se faz necessária para ser feito mais acurado exame do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. FUNDAÇÃO CASA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS (IRRs) Nos 23 E 194 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A premissa fática fixada pelo Tribunal Regional foi que “a reclamada não observa a alternância de antiguidade e merecimento, conforme dispõe [sic] os mencionados dispositivos”. Portanto, após a análise do PCS de 2013 da Fundação Casa, o TRT concluiu que, de fato, não há alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento. Nesse cenário, o Tribunal Regional entendeu violado o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT na sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, diante da não observância dos critérios alternados de antiguidade e merecimento, conforme estabelecidos no Plano de Cargos e Salários. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte superior, demonstrado na tese firmada no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 194, dispõe que “É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade”. Ademais, em 25/10/2024, o Tribunal Pleno do TST julgou o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-Emb-RR - 528-80.2018.5.14.0004, e fixou a tese segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte passou a entender que, embora seja devida a condenação ao deferimento de promoções por antiguidade, esta deve ser limitada ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 461, § 3º, da CLT e deixou de exigir a obrigatória alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento. Fica reconhecida a transcendência política da causa, pois o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar a reautuação dos autos; II - reconhecer a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT); III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 461, § 3º, da CLT e contrariedade à tese firmada no IRR nº 23 do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar o deferimento de promoções por antiguidade ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, observado o período imprescrito, devendo ser compensadas as diferenças salariais já obtidas pela Reclamante em razão do Plano de Cargos e Salários. Custas inalteradas. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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